sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL

PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
SÍMBOLO DA DESVALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO DESPRESTÍGIO DO PROFESSOR.

Em 16 de julho de 2008, através da Lei Nº 11.738, foi instituído nacionalmente o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Atrasado dois séculos, conforme livro de Juçara Dutra Vieira. O embrião do Piso Nacional do Magistério data do ano de 1827 através de uma lei “assinada pelo Marquês de Queluz, que criou o Piso Salarial Profissional Nacional no valor de 150$000 (cento e cinqüenta mil reis para professores de primeiras letras e gramática latina)”.  A lei não prosperou esbarrada pelas limitações financeiras “mesmo o Legislativo tendo previsto a complementação por meio das rendas gerais do Império, às províncias impossibilitadas de arcar com os valores através de suas receitas próprias provenientes do subsídio literário – tributo destinado ao financiamento da educação”. 

Ulysses Guimarães, em 5 de outubro de 1988, exibia, através dos holofotes da imprensa presentes na Câmara Federal, para a Sociedade Brasileira, a Constituição da República Federativa do Brasil, nas cores verde, amarelo, azul e branco, chamada por ele de “Constituição Cidadã” pelos avanços sociais que foram incorporados ao seu texto. No capítulo III da Constituição – DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – Seção I – DA EDUCAÇÃO – art. 206 – Inciso V – é mencionado à questão do piso. Diz o inciso “valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional...” (Grifo meu).  A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também faz menção, no art. 67, inciso III ao estabelecimento do Piso Salarial Profissional do Magistério como forma de valorizar os profissionais da educação. Como vemos, na Lei maior do país e na Lei maior da Educação, estabelecimento de Piso Salarial como forma de valorização do magistério, não é tema ausente, assim como não foi em nenhuma das Constituições e Leis anteriores à constituição de 88 e a LDB de 96. No entanto, somente em 2008, a Lei do Piso foi sancionada, mas não está sendo executada e obedecida conforme foi aprovada. Repetindo celeumas do passado, vai esmaecendo lentamente como a chama de uma vela quando está chegando ao fim, correndo risco de falecer e não passar da fase embrionária.

A Lei do Piso antes de nascer já gerava contradição pelo fato de não se chegar a um consenso de quanto deveria ser o valor mínimo pago a um professor por seu trabalho para determinada jornada. A confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE - apresentou, em 2007, proposta de piso de R$ 1.050,00 para os educadores habilitados em nível médio e R$ 1.575,00 para os habilitados em nível superior para uma jornada semanal de 30 h. Acabou a Câmara e o Senado votando, e o presidente sancionando no ano de 2008, piso no valor de RS 950,00 para uma jornada semanal de no máximo 40 h para os professores habilitados em nível médio na modalidade normal. As demais jornadas seriam, no mínimo, proporcionais à do piso, e os planos de cargos e carreiras de cada estado e de cada município definiriam a diferença percentual entre os profissionais da careira do magistério de acordo com a sua formação e habilitação. A lei do piso estabeleceu, também, que do total da jornada de trabalho, dois terços deveriam ser reservadas para as atividades de planejamento e que, a parti de janeiro de 2009, ocorreria a primeira correção no valor do piso, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do custo mínimo aluno/ano estabelecido nacionalmente pelo Governo Federal. Esses dois pontos culminaram com o início de uma polêmica que acabou indo parar no Supremo Tribunal Federal - STF, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – impetrada por cinco governadores de estado e que até hoje não teve desfecho.

Estamos em 2010 e nos 27 estados e 5.564 municípios brasileiros não há consenso no valor do piso para este ano. Há pelos menos três variações para um mesmo tema. Para o Ministério da Educação - MEC e a Advocacia Geral da União - AGU, o piso é de R$ 1.024,67, para a Confederação Nacional dos Municípios – CNM – o valor é de R$ 988,00 e para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE – o valor é de 1.312,85. Enquanto a discórdia rola, a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos governadores dorme tranquilamente numa das pastas do Supremo Tribunal Federal – STF. Como a Lei do Piso demorou dois séculos para ser aprovada, não é de se causar estranheza alguém presumir que demore mais dois para ser executada. Enquanto isso, os professores ficam a mercê de remunerações incompatíveis para o seu trabalho, sentindo na pele e na alma o desprestígio da profissão. Este ano é ano de eleição, e o que não vai faltar vai ser discurso de políticos e candidatos falando que educação vai ser prioridade caso consigam chegar ao poder. Que educação deve ser prioridade para toda nação que se preze isso é verdade, só que no Brasil, a distância entre o discurso e prática, estão anos-luz separados.

De fato educação no Brasil é prioridade, prioridade tão grande, que até uma lei de uma lauda que favorece o professor, peça fundamental no processo de ensino aprendizagem, não é cumprida, e foi parar no STF acusada de inconstitucional. Os ministros do STF realmente vão ter muito trabalho para verificar a constitucionalidade de dois artigos da lei, talvez não cheguem nem a um consenso. Melhor mesmo deixar prá lá, uma coisa que demorou dois séculos para entrar em vigor, pode esperar mais dois para ser executada. Afinal, quem vai se importar, educação nunca foi prioridade para os homens que estiveram e estão a frente do poder deste país, que a consideraram igual a um serviço qualquer, e que, por isso, pode ser realizado por qualquer um. Deixa o dilema continuar, sempre foi assim, para que mudar agora?

Antonio Arimaci Negreiros Martins.
Professor efetivo do município de Pereiro-CE e do Estado do Rio Grande do Norte.
Presidente da Comissão Municipal de Professores de Pereiro-CE/Apeoc

REFERÊNCIAS.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996.
Dois Séculos de Atraso – Juçara Dutra Vieira.
Uma aula de história sobre o Piso Salarial Profissional Nacional. Disponível em: http:// www.cnte.org.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário